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Ministro do STJ afirma que ‘mero flagrante’ de tráf1co de drogas não configura associação criminosa


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, emitiu uma decisão de destaque, afirmando que um “mero flagrante” de tráfico de drogas não configura associação criminosa. O veredicto foi proferido no julgamento de um Habeas Corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ) em favor de um homem condenado a 9 anos e 4 meses por associação para o tráfico.

O entendimento do ministro Fonseca enfatiza a necessidade de comprovar um vínculo duradouro do acusado com membros de uma facção criminosa. De acordo com sua determinação, “Nesta perspectiva, esta Corte Superior tem entendido que o mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando o tráfico de drogas em localidade associada a área conhecida como de atuação/domínio de determinada facção criminosa, por si só, não autoriza concluir que o flagrado possua vínculo de estabilidade e permanência seja com facção criminosa seja com terceiros.” A decisão, datada de 26 de outubro deste ano, lança luz sobre a importância de estabelecer um elo substancial entre o acusado e uma facção criminosa.

No recurso contra a condenação do réu, proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), o defensor público Eduardo Newton argumentou que o TJ-RJ não conseguiu demonstrar o vínculo associativo do réu com uma facção criminosa. Esta decisão do STJ pode ter implicações significativas no entendimento da associação criminosa em casos de tráfico de drogas, reforçando a necessidade de evidências concretas de um vínculo duradouro entre o acusado e uma organização criminosa.




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