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Lula sanciona lei que proíbe guarda compartilhada de crianças em casos de risco de vi0lência doméstica


Entrou em vigor a Lei 14.713/2023, que traz mudanças significativas no âmbito legal, visando a segurança de crianças e adolescentes em situações de risco de violência doméstica. A norma impacta diretamente o Código Civil e o Código de Processo Civil (CPC), impedindo que genitores agressores obtenham o direito à guarda compartilhada.

Conforme estabelecido, os juízes são agora encarregados de investigar a presença de eventuais situações de violência envolvendo os pais ou os filhos em questão. Quando se identifica o risco de violência, a guarda unilateral é concedida ao genitor que não apresenta histórico de violência ou situações de risco.

Este importante marco legal tem origem no Projeto de Lei do Senado 2491/2019, aprovado em agosto pela Câmara dos Deputados, sob a relatoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Advogado Fernando Salzer e Silva, membro da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, observa que, embora as alterações legislativas da Lei 14.713/2023 sejam recentes, sua primeira impressão é positiva. Salzer enfatiza que essas mudanças reforçam o fato de que a guarda não é um privilégio conferido a pais ou mães, mas sim uma medida protetiva destinada a assegurar os melhores interesses das crianças e adolescentes.

Ele destaca que o risco de violência doméstica, mencionado no novo texto do Código Civil, se aplica a todas as partes envolvidas na questão familiar, não apenas às crianças e adolescentes, mas também às mulheres e homens adultos, de acordo com a legislação vigente. Salzer enfatiza que a interpretação dessas regras deve ser feita de forma sistêmica e considerando o método da teoria do diálogo das fontes, a fim de manter a coerência do sistema legal voltado para a proteção integral das crianças, adolescentes e famílias.

Além disso, a introdução do artigo 699-A no Código de Processo Civil enfatiza a importância das audiências de mediação nas ações de família como mecanismos estatais de prevenção e coibição da violência intrafamiliar. Salzer enfatiza que essas audiências devem ser presididas por magistrados e acompanhadas pelo Ministério Público, garantindo a efetividade dos princípios processuais da intervenção precoce, mínima e urgente. Ele alerta que delegar essas audiências a mediadores ou aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC) pode ser considerado um ato de violência institucional contra crianças e adolescentes.

Para evitar a consumação dessa violência institucional, Salzer sugere a fiscalização rigorosa do cumprimento das normas legais por parte das Corregedorias dos Tribunais, Ministérios Públicos, Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público. Isso garante que as audiências de mediação sejam conduzidas por magistrados e promotores, assegurando a devida proteção e celeridade no processo.




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