O ministro do superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca concedeu de ofício habeas corpus a um homem acusado de tráfico de drogas. Na ação policial foi constatada a posse de 42 gramas de maconha e R$ 145, porém, o réu possuía no imóvel mais 66 quilos do entorpecente.
De acordo com o magistrado, sem fundada suspeita, a revista pessoal é ilegal, bem como todas as provas que dela derivam, levando o STJ a encerrar a encerrar a ação sem julgamento do mérito.
“Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, justificou Fonseca. O ministro acrescentou que “a busca domiciliar decorreu diretamente de ilegal busca pessoal, não podendo ser validada aquela diligência nas condições em que realizada”.
Segundo os policiais militares, durante patrulhamento de rotina em julho de 2022, em Catanduva, no interior de São Paulo, eles suspeitaram do acusado, porque o réu estava na calçada e virou as costas para a viatura “tentando disfarçar”.
Ele carregava 42 gramas de maconha e dinheiro no bolso da bermuda, admitindo possuir mais drogas em casa, onde foram apreendidos 66 quilos do entorpecente, duas balanças e material típico para embalar a droga. Ainda conforme os policiais, o réu os autorizou a revista ao imóvel, o que foi negado pelo acusado na delegacia.
Para o ministro, “importa salientar que o consentimento dado pelo paciente, durante abordagem policial na porta de sua residência, constando de seu interrogatório policial que não autorizou a entrada dos policiais militares em sua residência, em situação claramente desfavorável, não é suficiente para justificar a entrada no domicílio”.
Autuado em flagrante e denunciado por tráfico, o acusado teve negado habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, motivando a sua defesa a tentar o trancamento da ação penal no STJ, sob a alegação da ilicitude das provas, devido à revista pessoal realizada sem justa causa.
Para o ministro, não existe nos autos “dado concreto que de forma efetiva justifique a existência de justa causa para a abordagem, o que contraria o artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ante a ausência de fundada suspeita”.
Desse modo, a ilegalidade verificada no início do processo contaminou as demais provas, sendo hipótese de se aplicar a teoria dos frutos da árvore envenenada para anulá-las, trancar a ação penal e determinar a soltura do réu.