Por unanimidade, o Supremo confirmou liminar de Alexandre de Moraes que assegurou a governadores e prefeitos o poder de decretar medidas de isolamento social independentemente dos decretos de Jair Bolsonaro.
Em 8 de abril, Alexandre de Moraes atendeu a pedido do Conselho Federal da OAB, que pediu ao Supremo que impedisse Bolsonaro de interromper quarentenas decretadas por estados e municípios.
Na ocasião, o ministro decidiu que “não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstra a recomendação da OMS”.
Dias depois, o Plenário do STF confirmou outra liminar, do ministro Marco Aurélio, com conteúdo parecido. As decisões resultaram em atritos entre o tribunal e Bolsonaro, que passou a dizer que foi proibido de adotar medidas de combate à pandemia – quando, na verdade, foi proibido de desfazer regras dos estados de combate à pandemia.
A decisão de Alexandre foi confirmada numa sessão virtual encerrada no dia 10 de outubro. No acórdão, publicado no dia 13, ficou registrado o seguinte:
“O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e, no mérito, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para assegurar a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário, ressaltando-se, como feito na concessão da medida liminar, que a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente, nos termos do voto do Relator”. Informa o Antagonista.