O Ministério Público da União (MPU) editou uma portaria criando a sua própria polícia, chamada de Polícia Institucional. Esta função será composta por servidores efetivos ou comissionados que exercem funções de segurança, lotados em unidades de segurança institucional, que passarão a ser denominados agentes ou inspetores.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) entendeu que o MPU não pode criar cargos e/ou fazer alterações as suas atribuições uma vez que as devidas mudanças somente podem ser feita com a edição de nova lei regulatória e não através de uma portaria. “Não se pode impor poder de polícia em face dos cidadãos com base em uma norma hierarquicamente inferior à lei”, explica.
Por isso, a Adepol ingressou em juízo no supremo Tribunal Federal (STF) questionando a criação desta Polícia Institucional do MPU. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça que deve decidir nos próximos dias, se o caso é urgente e analisar o pedido de liminar, para suspender ou não a portaria do MPU.
A Associação dos Delegados de Polícia argumenta que a Constituição Federal, no artigo 37, exige a aprovação prévia em concurso público para o ingresso em cargo ou emprego público, norma burlada pela portaria do MPU.
A criação dessa guarda também designa agentes e inspetores de polícia institucional do MPU para executar as atividades de segurança institucional, “tratando-se de caso típico de aglutinação, em única carreira, de cargos diversos”, o que também seria inconstitucional, segundo a ação da Adepol.
A associação também cita o “o nítido conflito de atribuições da Polícia Federal, das Polícias Civis e das Polícias Militares, e as atribuições da Polícia Institucional do Ministério Público da União”.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, disse que já assinou a portaria que cria a nova carreira do MPU que deverá ser constituída com base nas polícias parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Atualmente, o Ministério Público da União possui cerca de mil agentes de segurança concursados, mas sem regramento disciplinar e de atuação análogo ao da polícia judicial.
Leia a íntegra da portaria assinada pelo procurador-geral Augusto Aras e contestada no STF pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol):
PORTARIA PGR/MPU Nº 202, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Cria a Polícia Institucional do Ministério Público da União, regulamenta o exercício do poder de polícia, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o art. 9º, §1º, II da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012; as disposições da Resolução nº 156, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); a Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); a Resolução nº 344, de 9 de setembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o decidido no Pedido de Providências nº 00128/2021-60, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); e o teor do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.017341/2022-82; resolve:
Art. 1º Fica criada a Polícia Institucional do Ministério Público da União, regulamentando o exercício do poder de polícia.
- 1º A Polícia Institucional do Ministério Público da União integra a Secretaria de Polícia do Ministério Público da União.
- 2º É facultado a cada um dos ramos do Ministério Público da União a expedição normas complementares.
Art. 2º Integram a Polícia Institucional do Ministério Público da União todos os servidores, efetivos ou comissionados, que exercem as funções de segurança e estejam lotados em unidades de segurança institucional.
- 1º Passam a ser denominados agentes e/ou inspetores de polícia do Ministério Público da União os servidores que exercem funções de segurança institucional.
- 2º Não integram a Polícia Institucional do Ministério Público da União os servidores que exercem a segurança da informação digital, que compreende a segurança de perímetro, a segurança de redes, do ambiente de nuvem e a segurança das aplicações ou atue em órgão ou unidade de pesquisa e análise de informação.
Art. 3º A atividade da Polícia Institucional do Ministério Público da União será fiscalizada e controlada por membro do Ministério Público Federal especificamente designado por ato do Procurador-Geral da República, na forma do art. 29 da Resolução nº 156, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Art. 4º O Procurador-Geral de cada ramo e os Procuradores-Chefes respondem pelo poder de polícia administrativa das respectivas unidades, cujo exercício se dará por eles, pelos membros do Ministério Público da União lotados nos ofícios e, pelos inspetores e agentes de polícia institucional do Ministério Público da União, sem prejuízo do poder de requisitar a colaboração de forças de segurança pública.
Art. 5º O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos das unidades do Ministério Público da União, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos membros, servidores, advogados, partes e demais frequentadores das suas dependências físicas, em todo o território nacional.
Art. 6º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas de qualquer ramo do Ministério Público da União envolvendo fato sujeito a sua atribuição, o Procurador-Geral ou o Procurador-Chefe poderá determinar a instauração de procedimento investigatório preliminar, na forma da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ou requisitar a instauração de inquérito policial.
- 1º Havendo flagrante delito nas dependências dos ramos do Ministério Público da União, o Procurador-Geral, o Procurador-Chefe, os membros, os inspetores e agentes de polícia darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.
- 2º Caso sejam necessárias à instrução do procedimento investigatório mencionado no caput deste artigo, poderá, o membro do Ministério Público da União, determinar aos inspetores e agentes de polícia a realização de diligências no interesse da instrução.
Art. 7º Cabe aos inspetores e agentes de polícia institucional do Ministério Público da União a execução das atividades da segurança institucional, elencadas no art. 3º da Resolução nº 156, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), especialmente:
I – zelar pela segurança:
- a) do Procurador-Geral de cada ramo, em todo o território nacional e no exterior;
- b) dos membros do Ministério Público da União, em todo território nacional, quando em missão oficial, desde que tenha a necessidade comprovada;
- c) de membros do Ministério Público da União, em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;
- d) dos servidores do Ministério Público União e seus familiares, quando identificado risco real ou potencial a sua segurança, decorrente do exercício funcional;
- e) dos servidores quando do cumprimento de atos determinados pelos membros do Ministério Público União, na condução de procedimentos investigatórios criminais, inquéritos civis públicos ou procedimentos administrativos, sem prejuízo da requisição policial do art. 7º, II e art. 8º, IX, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
- f) de vítimas, colaboradores e testemunhas, de forma excepcional, pelo período estritamente necessário à inclusão em programa de proteção, nos termos e condições definidos em programa de ação específico;
- g) de servidores, advogados e demais autoridades, nas dependências das unidades do Ministério Público da União; e
- h) de eventos promovidos ou patrocinados pelo Ministério Público da União.
II – realizar a segurança preventiva nas dependências físicas das unidades do Ministério Público da União e respectivas áreas de segurança adjacentes, bem como em qualquer local onde seja necessário para dar segurança a membro ou servidor do Ministério Público da União;
III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências das unidades do Ministério Público da União, sem prejuízo dos serviços terceirizados de segurança e os controles informatizados;
IV – realizar diligências externas, no cumprimento de ordens de membro do Ministério Público da União, especialmente para localizar pessoas e levantar dados, imagens e informações diversas, com a elaboração de relatório do que for colhido em campo;
V – executar a segurança preventiva nas sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, dando ciência à polícia judicial e polícia judiciária de eventuais fatos ilícitos de que tenha conhecimento;
VI – auxiliar, quando solicitado pela autoridade competente, na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia;
VII – conduzir veículos automotores, realizando ou acompanhando o transporte institucional de membros, servidores, testemunhas e colaboradores, bem como em qualquer situação onde houver risco, real ou potencial;
VIII – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos, extrajudiciais ou judiciais, quando demandado por membro do Ministério Público da União;
IX – executar escolta armada e segurança pessoal de membros e servidores em situação de risco, quando determinado pelo Procurador-Geral de cada ramo;
X – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do Ministério Público da União com o objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna de cada ramo;
XI – realizar diligências externas de comunicação oficial de atos do Ministério Público da União, incluindo intimações e notificações, quando houver situação de risco identificada, seja pela natureza da investigação ou processo, pela localidade da execução ou pelos antecedentes ou conexões criminosas do intimado/notificado;
XII – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contra inteligência, autorizado pelo Procurador-Geral de cada ramo;
XIII – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do Ministério Público da União;
XIV – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do Ministério Público da União e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pelo Procurador-Geral de cada ramo;
XV – realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pelo Procurador-Geral de cada ramo;
XVI – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;
XVII – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do Ministério Público da União; e
XVIII – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos do Ministério Público da União.
Parágrafo único – As atividades de planejamento, organização, coordenação, direção e monitoramento das atividades de segurança institucional são atribuição da Secretaria de Polícia do Ministério Público da União e das unidades de segurança de cada ramo.
Art. 8º Os ramos do Ministério Público da União poderão, no interesse da administração, firmar entre si convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre os Ministérios Públicos Estaduais.
Art. 9º A Polícia Institucional do Ministério Público da União deve prover meios de inteligência necessários a garantir aos membros e servidores do Ministério Público da União o pleno exercício das suas atribuições.
Parágrafo único – Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Ministério Público da União, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários, no âmbito da segurança institucional.
Art. 10. Os procedimentos administrativos de inteligência que não envolvam dados e informações de pessoas determinadas, serão instaurados e presididos pelo Secretário da Polícia do Ministério Público da União, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) .
Art. 11. Aos inspetores e agentes de polícia institucional do Ministério Público da União serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.
Art. 12. Os inspetores e agentes de polícia institucional do Ministério Público da União têm direito ao porte de arma de fogo, na forma da Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Art. 13. Os inspetores e agentes de polícia institucional do Ministério Público da União utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por ato próprio, documento que possuirá fé pública em todo território nacional e registrará a informação do desempenho por eles da atividade de polícia institucional.
Art. 14. Os agentes e inspetores de polícia institucional do Ministério Público da União usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio.
- 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual dos inspetores e agentes à funcionalidade das atividades inerentes à Polícia Institucional.
- 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor.
Art. 15. O Procurador-Geral de cada ramo poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 16. Fica criada a Secretaria de Polícia do Ministério Público da União.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias o Secretário de Segurança Institucional do Ministério Público Federal apresentará ao Procurador-Geral da República o regimento interno da Secretaria de Polícia do Ministério Público da União.
Art. 17. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física pelos agentes e inspetores de polícia institucional do Ministério Público da União, assim como qualquer desproporcionalidade, excessos, abusos ou omissões constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais cabíveis.
Art. 18. O Ministério Público da União poderá estabelecer acordos de cooperação para o atendimento desta Portaria.
Art. 19. O Ministério Público da União poderá disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que os agentes e inspetores de polícia institucional do Ministério Público da União possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.
Art. 20. Ao artigo 4º, da Portaria PGR/MPF nº 40, de 24 de abril de 2020 (Regimento Interno do Gabinete do Procurador-Geral da República), é acrescido do inciso IX:
“Art. 4º São unidades diretamente subordinadas ao (à) Procurador(a)-Geral da República: …………………………………
IX – A Secretaria de Polícia do Ministério Público da União.” (NR)
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS