O Supremo Tribunal Federal (STF) pode acabar com o processo de demissão sem justa causa, quando o empregador dispensa o empregado sem motivo justificável. A ação contesta a constitucionalidade do decreto assinado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC), em 1997, que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O processo inicial contra o decreto de FHC foi ajuizado em 1997, mesmo ano da assinatura do decreto pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT).
A partir de 1º de fevereiro de 2023, um novo prazo regimental de 90 dias passou a valer na Corte. Os ministros do STF terão três meses para devolver os processos e retomar os julgamentos. Ao fim do prazo, o caso fica liberado para julgamento. O processo já conta com oito votos, sendo cinco favoráveis à inconstitucionalidade do decreto. Porém o cenário segue ainda indefinido, pois os ministros podem alterar seus votos e ainda restam a apresentação de três votos pendentes.
Operadores do Direito esclarecem que o julgamento do STF discute a validade do decreto assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT. Pelos termos da Constituição Federal, o Congresso Nacional tem como competência resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais. Desse modo, o julgamento pode determinar se o decreto de FHC é válido e o Brasil cancelou sua adesão à Convenção 158, ou se é inconstitucional e o país permanece aderente à Convenção 158.
Pela Convenção 158 não poderá haver término da relação de trabalho de um funcionário a menos que exista uma causa justificada relacionada com sua capacidade, seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
Se o trabalhador considerar sua demissão como injustificada, a Convenção prevê o direito de recorrer perante um organismo neutro, como um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro.
Prescreve, ainda a referida convenção que o empregador não pode utilizar, como argumentos para demissão do empregado, envolvimento em atividades sindicais, ser representante dos empregados, apresentar queixa ou participar de procedimento contra o empregador por violação de lei ou regulamentos, a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social, ausências por motivo de doença, acidente ou licença maternidade.
Todavia, mesmo que o decreto seja considerado inconstitucional e o Brasil retorne como signatário da Convenção, a nova regra não será aplicada automaticamente porque tanto a Convenção, quanto a Constituição Federal, determinam que uma lei complementar precisa ser editada para que a Convenção tenha pleno efeito.