Lula pode ter registro de candidatura impugnado em face da declaração de bens apresentada no TSE
A declaração de bens juntada pelo ex-presidente Lula, no seu processo de registro de candidatura demonstra a sua vontade de ludibriar os eleitores, pois omitiu de informar os valores reais dos imóveis – pasmem chegou a informar um apartamento pelo valor de R$ 19.167,35, dentre outros bens subavaliados – não informou os modelos dos veículos e omitiu de informar os créditos objetos da herança da Dona Marisa, que já houve fechamento do inventário. A declaração de bens é do Lula é surreal como disse um dos Ministros do TSE, em conversa informal.
A Resolução TSE 23.609 de 2019, que foi alterada pela Res. 23.679 do 2021 – mesmo sem mudança na legislação – alterou a obrigatoriedade, do artigo 27, I para simplificar a declaração de bens, mas não permitiu que os bens fossem subavaliados, nem que fosse omitida a marca dos veículos e nem que houvesse omissão de bens recebidos em função de herança.
Os eleitores e a sociedade são os destinatários diretos da declaração de bens apresentadas pelos candidatos no momento do registro de candidatura e as declarações de bens falsas ou manipuladas visando enganar os destinatários podem ser consideradas declarações falsas e em sendo utilizada para supostamente demonstrar honestidade e diminuição do patrimônio é documento utilizado para forjar politicamente o candidato e seus eleitores e com potencial lesivo para ludibriar a fé pública e como tal pode gerar o indeferimento do registro.
Se LULA não alterar a declaração de bens poderá ter o seu registro negado pela Justiça Eleitoral, aonde não pode existir “dois pesos e duas medidas”, ainda mais quando se trata de um candidato à Presidente da República.
Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
I – relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)