Opinião

Julgamento de Daniel Silveira, não teve o pedido de vista, mas ainda cabe recurso de revisão


Em uma única sessão e sem pedido de vista, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), condenaram por 10 votos a 1, o deputado federal Daniel Silveira, a 8 anos e 9 meses de prisão, em regime fechado e eventual pagamento de multa de R$ 212 mil. Um julgamento nunca visto na história, em que o próprio relator é a vítima e o acusador, além de determinar as investigações, julgar e condenar.

Mas ainda diante desse cenário, o qual considero “singular” juridicamente falando, existe a esperança, em que caberá aos advogados de defesa, uma vez que o caso cabe recurso de revisão – contra a sentença cabe apelação.  Pelo Direito, o recurso é uma alternativa para promover a mudança de uma decisão da mesma instância ou em instância superior sobre o mesmo processo. Porém, esse recurso será solicitado junto ao próprio STF.

Houveram inconstitucionalidades cometidas pelo STF sobre o caso de Daniel Silveira? Sim, várias violações penal e constitucional foram cometidas pela Suprema Corte: o STF não tem competência legal para julgar o inquérito; desrespeito à livre distribuição processual uma vez que a lei proíbe que o julgamento de um caso seja feito por um juiz previamente designado; o inquérito não contou com a participação do Ministério Público; na condição de “vítimas”, os juízes não poderiam estar ali na condição de promover o julgamento, pois diretamente corroboraram com a imparcialidade do processo.

As inconstitucionalidades não param por ai, pois antes mesmo do julgamento, Daniel Silveira nem poderia ter sido preso; a prisão do parlamentar violou o Artigo 53 da Constituição Federal, tema inclusive defendido pela defesa do parlamentar durante o julgamento. Além disso, o termo “quaisquer” foi enfatizado por sucessivas vezes.

Artigo 53 da Constituição Federal:

“Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Outra iniciativa que pode ser levantada da parte da defesa, em casos de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, é entrar com um complemento para mais esclarecimentos perante o mesmo juízo – recurso de embargos de declaração ou embargos declaratórios.

Os embargos de declaração são instrumentos da esfera jurídica através do qual pode ser aplicada para solicitar esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre uma determinada decisão proferida, se estendendo ainda, para esclarecer possíveis contradições ou obscuridades, podendo suprir omissões ou erros materiais.

Art. 1.022 do Novo CPC: hipóteses dos embargos de declaração:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vale frisar que, a defesa ao tomar tais medidas acima pontuadas, Daniel Silveira, não poderá ser cassado.




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