Justiça

STJ avalia que cultivo de maconha para uso pessoal não é crime


Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a posse de objeto para cultivar maconha não pode ser crime, ou seja, não pode ser enquadrada no Artigo 34 da Lei de Drogas, que prevê pena de três a dez anos de reclusão para esse tipo de crime, se o plantio for destinado exclusivamente para o consumo próprio.

Após esse entendimento, os ministros do STJ concederam um habeas corpus a um homem flagrado com 5,8 gramas de haxixe e oito plantas de maconha para que ele não seja processado pelo com base na Lei de Drogas, pois em sua casa foram encontrados vários materiais para o cultivo de maconha e extração de óleo da planta.

O Artigo 34 da Lei 11.343/2006, afirma claramente que é crime “fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas”. Porém, esse dispositivo da lei só pode ser aplicado caso a “produção” seja destinada à venda. Foi o que entendeu a ministra do STJ, Laurita Vaz. Para uso pessoal ta tudo liberado.

Isso porque o Artigo 28 da mesma lei prevê penas mais brandas – de advertência ou prestação de serviços comunitários – para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”.

Segundo a ministra, seria um “contrassenso” punir alguém com penas mais duras por crime que serve de preparação para uma violação mais branda. O próprio Ministério Público processou o homem apenas como usuário, com base no Artigo 28 da Lei de Drogas.

“Considerando que as penas do Artigo 28 da Lei de Drogas também são aplicadas para quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave”, declarou a ministra e relatora em seu voto, que prevaleceu ao final.

Para Laurita Vaz, ter ferramentas e insumos para o plantio de maconha é um pressuposto natural para quem cultiva a planta para uso pessoal, motivo pelo qual “a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no parágrafo 1º do Artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é capaz de configurar delito autônomo”.




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