Cosméticos, perfumes e produtos de higiene devem exibir descrição dos componentes em português
Depois de uma longa batalha judicial, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou, na última semana, uma resolução que obriga que produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes comercializados no Brasil exibam nos respectivos rótulos a composição química dos produtos em língua portuguesa. A medida é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2008, com decisão favorável transitada em julgado, e entra em vigor daqui a um ano, em 5 de novembro de 2021.
A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) no 432/2020 da Anvisa foi publicada no Diário Oficial da União na última quinta-feira (5), cerca de doze anos após o início do processo judicial. A agência reguladora já havia sido condenada pelo Tribunal Regional da 2a Região (TRF-2) em 2011, mas inúmeros recursos adiaram o cumprimento da decisão. Apesar da demora, o procurador da República Claudio Gheventer, autor da ação, afirma que a regulamentação da Anvisa é importante para assegurar que o cidadão tenha acesso às informações sobre a composição do produto, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. O procurador atua em diversos grupos de trabalho da Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR).
Norma – A resolução da Anvisa estabelece que a composição química em língua portuguesa dos produtos comercializados no Brasil deve ser exibida nos rótulos sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos regulamentos em vigor. A Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI, na sigla em inglês), portanto, continua obrigatória e deve constar nas embalagens.
Ainda segundo a norma, as informações em português poderão figurar no rótulo original do produto em etiqueta complementar, desde que seja garantida a integridade das cores e do material com o qual a etiqueta for confeccionada, de modo a impedir que ela seja retirada parcial ou totalmente.
Os produtos fabricados antes de 5 de novembro do ano que vem poderão ser comercializados até os seus respectivos prazos de validade. Após a vigência, o descumprimento da medida será caracterizado como infração sanitária, sujeito às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das sanções civil ou penal cabíveis.